domingo, 18 de agosto de 2019

O que muda em relação a segurança das barragens brasileiras com a publicação da Resolução da ANM nº 13/2019?

Foto: Clube da Engenharia

Pouco mais de seis meses depois do desastre de Brumadinho (MG) e de outros sinais de risco iminente de rompimento de barragens no país, a Agência Nacional de Mineração concedeu às empresas do setor um alívio e tanto no cronograma que elas deveriam estar seguindo para desativar barragens construídas ou ampliadas pelo método “a montante”, considerado o mais vulnerável. Os primeiros prazos venceriam nesta semana (dia 15). Entre eles, o de desativação ou remoção de instalações em geral para funcionários na zona de impacto direto das barragens. Agora, as empresas terão mais dois meses para fazer essas adaptações. Mas as maiores mudanças são no prazo para a desativação - o chamado “descomissionamento” - das barragens construídas pelo método a montante ou por método “desconhecido”. O prazo inicial, comum a todas elas, independentemente do tamanho, era 15 de agosto de 2021. Agora isso passou para dezembro de 2027 (barragens com volume de pelo menos 30 milhões de metros cúbicos; a do Fundão, em Mariana, tinha mais de 40 milhões), dezembro de 2025 (barragens com volume entre 12 e 30 milhões) e 2022 (volume até 12 milhões). A exceção é para o fim do uso de barragens localizadas acima de outras barragens. Mas, mesmo nesse caso, também houve adiamento. O prazo para a desativação dessas barragens passou de agosto do ano que vem para agosto de 2022.

Outros pontos importantes que vale a pena você saber:
  • O prazo de 15 de fevereiro de 2020 para conclusão de obras de reforço das barragens ou para a construção de nova estruturas de contenção passou para setembro de 2021. E o prazo que venceria agora no dia 15 para a elaboração do projeto técnico que irá servir de base para o descomissionamento ou descaracterização das barragens ficou para 15 de dezembro deste ano.

  • As mineradoras deverão implementar, até dezembro do ano que vem, um “sistema de monitoramento automatizado de instrumentação” com acompanhamento em tempo real, 24 horas por dia. No mesmo prazo, as barragens deverão estar equipadas com “sistemas automatizados de acionamento de sirenes instaladas fora da mancha de inundação e outros mecanismos adequados ao eficiente alerta na ZAS [Zona de Autossalvamento], instalados em lugar seguro, e dotados de modo contra falhas em caso de rompimento da estrutura, complementando os sistemas de acionamento manual no empreendimento e o remoto”.

  • Agora, as empresas também ficam vetadas de "conceber, construir, manter e operar” na zona de influência de barragens “qualquer instalação, obra ou serviço que manipule, utilize ou armazene fontes radioativas”. Por mais óbvia que seja uma determinação assim, não havia essa previsão anteriormente.

  • Nos casos em que o fator de segurança ficar, ainda que momentaneamente, abaixo do definido em norma técnica da ABNT, a barragem será “imediatamente interditada”. A empresa deverá notificar a Agência Nacional de Mineração e implementar “ações de controle e mitigação para garantir a segurança da estrutura e avaliar a necessidade de evacuação da área à jusante [abaixo da barragem], até que o fator de segurança retorne aos valores mínimos”. 

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