sábado, 17 de agosto de 2019

Documento




NOTA PÚBLICA SOBRE BASE LEGAL, NECESSIDADE ECOLOGICA E VONTADE POLÍTICA REQUERIDA PARA CRIAÇÃO DE UNIDADES DE CONSERVAÇAO EM PELOTAS

O Fórum em Defesa da Democracia Ambiental (FDAM), assembléia que reúne diversas instituições públicas, organizações não governamentais, sindicatos, movimentos sociais e pessoas comprometidas com a manutenção e aprofundamento da democracia ambiental reitera sua defesa pela criação da
unidade de conservação (UC) no banhado do Pontal da Barra, luta histórica e simbólica do movimento ecológico.
O Poder Público pode criar UC’s, seja na esfera municipal, estadual ou federal, desde que a iniciativa seja precedida de estudos técnicos e de consulta pública, conforme estabelece e assegura a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC (Lei 9.985/2000).
Em Pelotas, a Lei 4.594/2000 estabelece o Código do Meio Ambiente do Município, estipulando que o Município desenvolverá ações permanentes de planejamento, proteção e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, entre outras obrigações, criar, implantar e administrar UC’s, visando a efetiva proteção da biodiversidade natural, especialmente as associações vegetais relevantes e remanescentes das formações florísticas originais, a perpetuação e disseminação da fauna e manutenção das paisagens notáveis e outros bens de interesse cultural. Portanto, não é necessário alterar ou substituir a legislação municipal no que tange à criação de UC’s, bastando haver
cumprimento do previsto nos diplomas legais vigentes.
O Poder Público tem plenas condições legais, estudos científicos e dados técnicos disponíveis para fundamentar a criação de uma área protegida no banhado do Pontal da Barra ou em qualquer outro ecossistema de relevância ecológica em Pelotas. Aliás, o Poder Público é proprietário de áreas potenciais para implementação de Parques, como o Ecocamping, Parque Farroupilha e a
área junto à Barragem do Santa Bárbara.
Ademais, até o ano de 2019, o Fundo Municipal de Proteção e Recuperação Ambiental (FMAM) apresentava um saldo de aproximadamente 2 milhões de reais e, até março de 2020, 1 milhão de reais, recursos que poderiam ser aplicados em medidas iniciais para a criação uma UC em Pelotas, tanto que, parte desse recurso foi destinado para obras na referida área pública municipal
da Barragem do Santa Bárbara.
Assim, se ainda não há uma UC no Pontal da Barra e/ou nas áreas públicas disponíveis (tal como a denominada “Chácara da Brigada”, de propriedade do Estado do RS, junto a foz do Arroio Pelotas no Canal São Gonçalo), não o foi por falta de reivindicação do movimento ecológico, nem pela falta de recursos, e muito menos por ausência de estudos técnicos de referência, que existem, ao menos, desde a década de 90. Tampouco por ausência de base legal para tanto, já que a lei do SNUC permite pleno apoio para tanto, assim como a Constituição Federal. O que inexiste é uma decisão politica/administrativa, cujas justificativas cabem ao governo municipal apresentar.
Por fim, não há nenhuma reforma da lei municipal ambiental “parada” ou aguardando manifestação do Conselho Municipal de Proteção Ambiental (COMPAM). Houve sim, uma proposta do governo municipal apresentada em 2018, na nossa avaliação repleta de retrocessos ambientais, no estilo
“passando a boiada”, já publicamente apontados pelo FDAM e que aguardou defesa técnica da Secretaria de Qualidade Ambiental (SQA), sua autora, junto ao Conselho Municipal de Proteção Ambiental (COMPAM), mas que, há quase seis meses, foi retirada de pauta pela própria SQA.

Pelotas, 22 de maio de 2021.
Dia Internacional da Biodiversidade

Nenhum comentário:

Postar um comentário